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ACSTJ de 02-12-1998
Questão nova Contrato-promessa Resolução do contrato Modificação do contrato Violação Indemnização
I - Não pode o Supremo conhecer quer da alegada alteração das circunstâncias, quer de erro sobre a base do negócio, suscitadas pela ré nas alegações de revista, invocando o direito à resolução da promessa de contrato de trabalho celebrada com o autor, por estarem em causa questões novas não apreciadas nem resolvidas pelas instâncias. Com efeito, na sua contestação, aquela apenas sustentou não ter violado qualquer promessa contratual por o autor não ter cumprido as condições subjacentes à sua proposta, isto é, por não ter esclarecido as informações negativas sobre a respectiva idoneidade moral e profissional decorrentes da pendência de processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pela entidade patronal. II - A resolução ou modificação do contrato, ao abrigo do art.º 437, do CC, depende da existência de declaração expressa ou tácita, nesse sentido, por parte de um dos contraentes. III - A obrigação de indemnizar pelo injustificado incumprimento da promessa de contrato de trabalho terá de ser equivalente, quanto possível, ao prejuízo causado pela não celebração do contrato prometido, medida, por isso, pela diferença entre a situação patrimonial em que o trabalhador ficou pela falta do contrato de trabalho. Porém, em tal indemnização deverá ter-se em conta que o contrato a que diz respeito a promessa não cumprida estaria sujeito ao período experimental dentro do qual as partes poderiam, livremente, socorrer-se do respectivo direito de rescisão. IV - A indemnização pelo não cumprimento ilícito da promessa de contrato de trabalho não pode, em termos equitativos, ser superior àquela que é devida ao trabalhador pela respectiva rescisão ilícita caso o contrato tivesse sido celebrado, ou seja, não poderá ultrapassar a indemnização prevista no art.º 13, n.º 3, da LCCT.
Revista n.º 80/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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