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ACSTJ de 02-12-1998
Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - Constitui violação das garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses sérios deste, o comportamento da entidade patronal consubstanciado no facto de ter fixado a remuneração daquele em Esc. 125.000$00/ mês, tendo apenas em conta a inflação ocorrida em função do salário auferido pelo mesmo há 9 anos, quando, em situação de suspensão do contrato de trabalho, passou a exercer funções de gerente e, mais tarde, de administrador da empresa. II - Não tendo a ré tido em conta, quer a responsabilidade das funções de director administrativo que o autor passaria a desempenhar, quer o montante auferido pelos restantes directores da empresa - Esc. 515.000$00/mês, acrescido de despesas de representação e deslocação variando estas entre Esc. 108.000$00 e Esc. 143.000$00 - a fixação do salário do autor representou, pois, uma acentuada e injustificada diminuição de remuneração, proibida pelo art.º 21, n.º 1, al. c), da LCT, ocorrendo, por isso, justa causa para a rescisão do respectivo contrato de trabalho levada a cabo pelo trabalhador.
Revista n.º 16/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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