Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-12-1998
 Aprendiz Subordinação económica Acidente Competência material
I - O simples recebimento de uma 'bolsa de formação' não revela a existência de dependência económica do aprendiz relativamente à entidade responsável pela acção de formação.
II - Por outro lado e conforme decorre do regime legal relativo à formação profissional em regime de aprendizagem (DL 102/84, de 29-03, com as alterações introduzidas pelo DL 436/88, de 23-11), o estatuto do aprendiz é diferente do de trabalhador, sendo que a 'bolsa de formação' se não confunde com o conceito de retribuição III - Assim, a averiguação da dependência económica, para efeitos de atribuição do direito de indemnização à luz da legislação dos acidentes de trabalho, nos termos da 2ª parte, do n.º 2, da BaseI, da LAT, terá de ser efectuada em concreto, encontrando-se por isso dependente dos próprios termos do contrato de aprendizagem e da sua execução na prática.
IV - O tribunal do trabalho é materialmente incompetente para proceder à apreciação da responsabilidade pelas consequências de um acidente ocorrido no âmbito de um contrato de aprendizagem, mas fora dos parâmetros da legislação infortunística. Com efeito, a alínea g) do art.º 64, da LOTJ, não poderá deixar de ser interpretada sem a conjugação do n.º 2 da BaseI, da LAT, pois que, ao estar-se no domínio da competência especializada, não teria cabimento a atribuição de competência cível fora da aplicabilidade da legislação laboral ou de acidentes de trabalho.
Revista n.º 127/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita