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ACSTJ de 11-10-2000
Requisitos da sentença Fundamentação Juízo de valor Perda de veículo Terceiro
I - Não constitui falta de fundamentação, nos termos do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, o não se ter indicado no acórdão, como facto provado ou não provado, a afirmação constante da acusação de que 'o arguido veio a ser detido no dia..., acabando assim a tormentosa vivência infligida ao ofendido ao longo de vários meses'. II - Tal afirmação não constitui efectivamente um facto, no sentido de acontecimento ou evento concreto susceptível de provocar efeitos jurídicos, mas antes um juízo de valor, conclusivo de factos anteriormente indicados, sem virtualidades para servir de base fáctica quer à verificação e imputação do ilícito penal quer à determinação dos critérios e factores juridicamente relevantes para a determinação da pena. III - Para a perda de veículo de terceiro, nos termos do art.º 110.º, n.º 2, do CP, não basta o simples facto objectivo de aquele ter tirado 'vantagens' da sua utilização ilícita. Mostra-se indispensável, para que tal perda possa ter lugar, que o titular da propriedade do veículo tivesse conhecimento de que o mesmo era utilizado em situação ilícita e ainda que, pela natureza do veículo ou pelas circunstâncias do caso, se conclua que aquele põe em perigo a segurança das pessoas , a moral ou a ordem pública, ou que o mesmo oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Proc. n.º 1074/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
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