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ACSTJ de 25-11-1998
Transporte internacional de mercadorias por estrada Seguro Indemnização
I - Comprovando-se das instâncias que o motorista estacionou o camião na Ria Valtellina em Milão, onde são frequentes os furtos de veículos, depois de o ter carregado com as mercadorias a transportar, facto que é do conhecimento das empresas transportadoras, deixando na cabine um duplicado da chave de ignição, como é usual entre alguns motoristas de longo curso e que o veículo e a mercadoria foram furtados, ocorre negligência da R. transportadora, e, assim justifica-se a sua condenação nos termos dos art.ºs 23, n.º 3 e 7 da Convenção CMR.I - O direito de saque especial é uma unidade monetária internacional cuja valoração compete ao FMI e, como resulta da CMR, é admitida na nossa ordem jurídica como meio de liquidação da responsabilidade por transporte rodoviário internacional de mercadorias.
Revista n.º 566/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
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