Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-11-1998
 Empreitada Desistência Declaração tácita
I - A desistência por parte do dono da obra - e, só este é admitida pela lei -, é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento ou de qualquer aviso prévio e tem eficácia 'ex nunc', ou seja para o futuro.I - Pode surgir mesmo antes da obra começar, como claramente resulta do art.º 1229 do CC.
III - A desistência pode resultar de comportamento tácito, como é permitido pelo art.º 213 do CC.
IV - Comprovando-se dos autos que um representante do dono da obra, em certo dia, se dirigiu ao local da mesma, fechou as portas com as chaves de outras duas fechaduras que não estavam em poder da ré empreiteira e vedou-lhe o acesso ao local, tal comportamento consubstancia uma declaração tácita de desistência da empreitada, por parte do dono da obra.
Revista n.º 764/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares