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ACSTJ de 25-11-1998
Arrendamento para habitação Nulidade Caducidade Senhorio Usufrutuário Coisa comum Direito a novo arrendamento Abuso do direito
I - Comprovando-se das instâncias que o arrendamento incide sobre parte especificada de uma coisa objecto de um direito comum, por estar indiviso e cindido em usufruto e propriedade plena, o mesmo arrendamento só se estrutura validamente com o assentimento de todos os proprietários e usufrutuários.I - A nulidade decorrente da violação do art.º 1024, n.º 2 do CC só pode ser invocada pelos consortes não participantes na celebração do contrato de arrendamento, e não pode ser oficiosamente declarada, por não se inspirar em razões de interesse e ordem publica, visando, antes, apenas a defesa dos direitos dos interessados que podem ser prejudicados com a realização do arrendamento III - O facto de os consortes não terem actuado no sentido de invalidar o negócio não pode significar que tenham assumido, desde a sua celebração, com essa atitude, também a posição de senhorios, a par do usufrutuário contratante. IV - Mercê da morte da última usufrutuária verifica-se a caducidade do arrendamento, por força do art.º 1051, alínea d) do CC e 66 da RAU. V - O arrendatário, confrontado com a morte do senhorio usufrutuário, tem direito a novo arrendamento, nos termos do art.º 90 da RAU, como o permite o art.º 62 do mesmo diploma. VI - Comprovando-se que os senhorios se anteciparam aos autores ao anunciar o seu propósito de aceitarem um novo arrendamento, dentro das condições por eles propostas e que os réus opuseram que o contrato não caducara com a morte do senhorio e que não haveria, assim, lugar a novo arrendamento e que aceitaram, por mera cautela que a renda 'continuará apenas sujeita aos aumentos legais...', tal resposta não pode valer como comunicação exigida pelo art.º 94 da RAU, pois fecha, por completo, as portas à elaboração de novo arrendamento.
Revista n.º 758/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
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