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ACSTJ de 25-11-1998
Arrolamento Rendas Levantamento Acção de divórcio
I - O arrolamento, como preliminar da acção de divórcio, incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha.I - O arrolamento não deve necessariamente abranger os rendimentos dos bens arrolados, colocando-se os cônjuges, eventualmente, numa situação de carência económica. III - Sendo o recorrente o cabeça-de-casal do inventário para partilha dos bens do casal, a ele compete fazer prosseguir o inventário e de um eventual e intencional desinteresse processual do cabeça-de-casal, no inventário, não poderá resultar o levantamento do arrolamento, sob pena de se cair numa situação de abuso do direito. IV - Estando arrolados não só prédios como também as rendas dos mesmos que têm vindo a ser depositadas pode um dos cônjuges requerer o levantamento de 1/4 das rendas depositadas, por interpretação analógica do disposto no art.º 2092 do CC.
Revista n.º 911/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
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