Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-11-1998
 Servidão de passagem Acção de simples apreciação Ónus da prova Ineptidão da petição inicial
I - A servidão predial, como ónus real que é, pressupõe a existência de dois prédios distintos, pertencentes a donos diferentes, e a imposição de encargos num deles a favor do outro.I - Visando-se com uma acção obter decisão declarando que um prédio não se encontra onerado com servidão legal de passagem a favor de outro prédio, impende sobre quem a intenta o ónus de alegar na petição os factos consubstanciadores da causa de pedir invocada, em ordem a estribar o pedido formulado.
III - Desde logo compete-lhe identificar, de modo preciso, os prédios alegadamente dominante e serviente, sob pena de a decisão a proferir vir a revelar-se completamente inócua; e, outrossim, com vista à procedência do pedido, quais o concreto trajecto e contornos da servidão de passagem.
IV - O pedido deve ser formulado de forma clara, certa e congruente, em ordem a que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico, declarativo ou constitutivo que se pretende obter, 'importando ineptidão por falta de precisão ou de clareza quando realmente não puder saber-se qual o efeito jurídico que o autor pretende obter'.
V - Se nas acções de simples apreciação ou declaração negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (n.º 1 do art.º 343, do CC), uma coisa é o ónus da prova, outra o ónus da afirmação, alegação, dedução ou configuração da relação material controvertida, ou melhor, do acto ou facto jurídico legalmente idóneo para condicionar ou produzir o direito invocado (causa de pedir) que recai sobre o autor, por força do disposto no art.º 476, n.º 1, al. c) do CPC.
Revista n.º 789/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida