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ACSTJ de 25-11-1998
Restituição de posse Restituição provisória de posse Esbulho Prazo de caducidade
I - O prazo de um ano subsequente ao facto do esbulho para intentar a acção de restituição de posse é um prazo de caducidade, que não de prescrição, como expressamente resulta do art.º 1282, do CC.I - Logo, a lei (art.º 328 do mesmo código) não pode estatuir a admissibilidade de interrupção de tal prazo, só podendo o interessado socorrer-se da via do impedimento, consagrado no art.º 331, n.º 1, também do CC, para evitar que esse prazo se esgote. III - A instauração de providência cautelar de restituição provisória de posse não constitui acto impeditivo da caducidade, por ser susceptível de ficar sem eficácia mercê não só de decisão definitiva a proferir na acção principal, mas também da própria inércia do requerente da providência. IV - Só a entrada em juízo da petição inicial da acção de restituição de posse dentro do prazo de um ano pode impedir, nos termos do n.º 1 do referido art.º 331, que a caducidade possa operar, porque só essa acção há-de definir, em concreto e definitivamente, o direito accionado e os interesses em jogo.
Revista n.º 764/96 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
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