Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-11-1998
 Registo automóvel Presunção juris tantum Apreensão de veículo Penhora Caso julgado formal
I - Face ao disposto nos art.ºs 408, do CC, e 4 e 5, n.º 1, do CRgP, a regra é a de que o registo não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa.I - O registo estabelece uma mera presunção juris tantum, ilidível (art.º 7, do CRgP).
III - Estando ordenada, por despacho não impugnado, a apreensão de um veículo, não pode o julgador, no mesmo processo, dar o mesmo sem efeito (art.º 672, do CPC) por a tal se opor o caso julgado formal.
IV - Verificando-se que o veículo está registado em nome de pessoa diversa do executado, o que há a fazer, após a penhora, é ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o direito lhe pertence, seguindo-se os termos dos n.ºs 3 ou 4 do art.º 119, do CRgP (aplicável ao registo de automóveis, de acordo com o art.º 29 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro).
Revista n.º 801/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Moura Cruz