|
ACSTJ de 25-11-1998
Responsabilidade civil Danos morais Direito à indemnização Titularidade Poder paternal Analogia
I - Salva a hipótese de morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais apenas cabe ao directamente lesado com o facto ilícito. Diz-no-lo, desde logo, o n.º 1 do art.º 483, do CC.I - Em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco, o correspondente crédito de indemnização, tanto do dano patrimonial como do dano não patrimonial, encontra no titular do direito ou do interesse imediatamente violados, só excepcionalmente se estendendo a terceiros. III - Estão neste último caso as hipóteses consideradas nos diferentes números do art.º 495, do CC (cuja epígrafe fala, precisamente, em 'indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal), no n.º 2, e na 2.ª parte do n.º 3, ambos do art.º 493, do mesmo código. IV - Enquanto titular do poder paternal, o progenitor tem, não só o dever de garantir a segurança e a saúde do filho como, também, o direito de o ver crescer e desenvolver-se em saúde, por força do n.º 1 do art.º 68, da CRP. V - Tal direito, como direito absoluto, é violado directamente pela acção ou pela omissão de que resultam danos pessoais para o filho menor e, por isso, a sua violação pode implicar, ao abrigo do n.º 1 do art.º 496, do CC, indemnização por danos não patrimoniais; sem necessidade, pois, do recurso espúrio ao argumento de analogia tirado da norma do n.º 2, do mesmo artigo, que como norma excepcional é insusceptível de aplicação analógica.
Revista n.º 865/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
|