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ACSTJ de 25-11-1998
Restituição provisória de posse Esbulho Violência contra as pessoas Violência contra as coisas
I - O esbulho pode ser alcançado com o emprego da força física, que coloca as pessoas numa situação de impossibilidade material de agir, ou de ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção através de um processo psicológico obstrutivo.I - Ocorre esbulho violento quer se atinjam as pessoas na sua integridade física ou honorífica, quer no seu património. III - A mudança de fechadura de uma casa de habitação, que se encontra devoluta e vazia, não implica, em princípio, a verificação da violência. Se, porém, a casa está habitada, mesmo que as pessoas não estejam lá dentro, pondo em risco o recheio da habitação e atingindo a inviolabilidade de domicílio, então já poderá existir violência. IV - Haverá violência contra as coisas sempre que se atinjam ou ponham em risco valores de evidente relevância patrimonial ou mesmo moral.
Agravo n.º 410/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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