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ACSTJ de 25-11-1998
Venda de coisa determinada Preço Caducidade Renúncia
I - No negócio correntemente designado por venda 'ad corpus', o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça, acidentalmente, referência à sua dimensão.I - A regulamentação de tal contrato enquadra-se no disposto nos art.ºs 888, 889 e 890, 'ex vi' do n.º 1 do art.º 410, todos do CC. III - O art.º 888 visa especialmente a venda de coisas móveis, natureza que os pinheiros revestem após a sua separação do solo a que se encontram ligados. IV - A renúncia à caducidade pode ter lugar mesmo depois de ter nascido o direito potestativo de a invocar.
Revista n.º 600/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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