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ACSTJ de 25-11-1998
Recurso Perda de direito Revogação de contrato Centro comercial Sucessão na posição contratual
I - A ordem de conhecimento dos recursos estabelecida no art.º 710, n.º 1, do CPC, não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham diferente procedimento. É o caso de o provimento do agravo, embora interposto em segundo lugar, prejudicar o conhecimento da revista.I - O procedimento da parte vencida que, depois de interpor recurso de revista e de este ter sido admitido com efeito meramente devolutivo, cumpre o decidido no acórdão recorrido, não acarreta a perda do direito de recorrer, nos termos do art.º 681, n.ºs 2 e 3, do CPC, pois que nem há incompatibilidade, nem se trata de facto inequívoco. III - A revogação do contrato assenta no acordo dos contraentes, no mútuo consenso na dissolução. A revogação real de um contrato só dispensa a forma, onde seja exigida, como é o caso do art.º 62, n.º 2, do RAU, não dispensa o acordo das partes que é a própria essência da revogação. IV - No contrato atípico de instalação de lojista em centro comercial podem as partes estabelecer cláusula com conteúdo equivalente ao do art.º 1057 do CC, com o alcance de a venda da loja em que o lojista se instalou, a terceiro, implicar que este suceda nos direitos e obrigações do promotor-cedente.
Revista n.º 925/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
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