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ACSTJ de 25-11-1998
Salários em atraso Culpa da entidade patronal Lei especial
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato nos termos do art.º 3 da LSA, com direito à indemnização estipulada pelo art.º 6 da mesma lei, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, a menos que o atraso seja imputável ao trabalhador. II - A LSA consagra um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais de responsabilidade civil. III- A LSA, como lei especial, não foi modificada nem revogada pela entrada em vigor da LCCT, lei geral.
Revista n.º 210/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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