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ACSTJ de 25-11-1998
Infracção disciplinar Prescrição Caducidade da acção disciplinar
I - O prazo previsto no n.º 3 do art.º 27 da LCT aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal. II - O art.º 31, n.º 1, da LCT, reporta-se ao exercício da acção disciplinar estabelecendo um prazo de caducidade de sessenta dias, levando-se agora em consideração o momento em que o titular do poder disciplinar tem conhecimento da infracção. III- A entidade patronal, logo que tenha conhecimento da infracção deve exercer o procedimento nos sessenta dias imediatos, quando não tenha ainda decorrido um ano sobre a sua prática, sob pena de caducidade.
Revista n.º 137/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
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