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ACSTJ de 25-11-1998
Despedimento
I - O despedimento caracteriza-se como sendo uma declaração da entidade patronal ao trabalhador que visa produzir a ruptura da relação contratual. II - Tal declaração torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou dele seja conhecida, podendo ser expressa, feita por qualquer meio de manifestação de vontade, ou tácita, quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem. III - Não existe despedimento enquanto a entidade patronal continuar a receber a prestação do trabalhador.
Processo n.º 223/98 - 4.ª Secção Revista: Cons. Almeida Devesa
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