Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2000
 Requisitos da sentença Fundamentação Atenuação especial da pena Prisão perpétua
I - O objectivo do segmento final da norma do art. 374.°, n.º 2, do CPP, em que se estatui o dever de indicação e exame crítico das provas, é o da explicitação e reforço do indiscutivelmente importante dever de fundamentação da decisão de facto. Pretende-se que, de uma forma sucinta, seja tanto quanto possível transparente e explícito o processo lógico-racional que levou à convicção do Tribunal, formada com base no princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), em ordem a facilitar o autocontrole da decisão pelo julgador, a viabilizar a exigível sindicabilidade da decisão e a reforçar a sua compreensibilidade pelos destinatários directos e da comunidade em geral, como elemento de relevo para a sua aceitação e legitimação.
II - Esse dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto, não exige, naturalmente, a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico.
III - Trata-se da indicação e exame crítico das provas 'que serviram para formar a convicção do tribunal' e não de provas que, por insignificativas num ou noutro sentido, não tiveram relevância para essa convicção.
IV - A atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
V - A imposição de uma pena de doze anos de prisão a um arguido com oitenta e cinco anos de idade não tem 'carácter perpétuo', para os efeitos do disposto no art.º 30.º, n.º 1, da CRP.
Proc. n.º 2437/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira