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ACSTJ de 24-11-1998
Tribunal de execução das penas Competência territorial
A residência a que se refere o n.º 3 do art.º 19 do DL 783/76, de 29 de Outubro, é aquela que foi fixada pelo tribunal ou, posteriormente, aquela em relação à qual o tribunal veio a dar autorização em face de pedido formulado nesse sentido.
Proc. n.º 885/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
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