Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-11-1998
 Liberdade condicional
No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.
Proc. n.º 44.973 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz