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ACSTJ de 19-11-1998
Alteração da qualificação jurídica Direito de defesa
I A nova tonalidade que o Ac. do TC n.º 445/97, de 25 de Junho, veio conferir à problemática da alteração da qualificação jurídica e da garantia dos direitos de defesa do arguido, embora aconselhando uma exigente atenção ao modo e à forma como deve encarar-se o respeito por tal garantia, não impede que esse respeito deva ser criteriosamente combinado com aquele outro que também devem merecer os princípios da economia e da celeridade processuais, impondo uma avaliação casuística sobre a sua real e efectiva afectação.I Sendo exígua e naturalisticamente simples a matéria factológica a considerar e como tal, fácil para o defensor do arguido visionar em função dessa realidade as subsunções jurídico-penais possíveis, bem como simples lhe seria, em avisada e acautelada previsão, pressentir no decurso do julgamento a posição para que propenderia o tribunal julgador, não viola as garantias de defesa do arguido a circunstância de o tribunal, com base na matéria de facto essencialmente constante da acusação, ter condenado o arguido não como cúmplice, mas como autor, do crime que lhe vinha imputado.
Proc. n.º 880/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
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