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ACSTJ de 19-11-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos morais Montante da indemnização
I - Uma vez que a lesada continua a exercer a actividade de educadora de infância e a auferir o mesmo vencimento que ganhava anteriormente, a incapacidade permanente parcial de 15% que a afecta não se reflecte na actividade profissional por si exercida.I - E, nestas circunstâncias, em que não se coloca uma alteração qualitativa do trabalho no horizonte do lesado, não há que considerar a incapacidade permanente e definitiva geral como necessariamente determinante de perda de ganhos. Relevará no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais. III - Assim, e tendo em conta também a dificuldade emergente para a autora fora do âmbito profissional, na execução de tarefas da vida comum, com diminuição indirecta da capacidade de trabalho para a actividade profissional, tem-se o montante indemnizatório de 2.000.000$00 fixado pela Relação como calculado com prudente arbítrio. J.A.
Revista n.º 866/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marques Tem voto de vencido
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