Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-11-1998
 Posse judicial avulsa Arrendamento Direito real Direito pessoal
I - Se um prédio estiver sujeito ao arrendamento não se liberta dele pelo facto de a propriedade ser transferida.I - O senhorio constitui-se na obrigação de proporcionar ao arrendatário a fruição das utilidades de certo edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
III - Para tanto, o locador tem de entregar a coisa, que, obviamente, continua a pertencer-lhe. Se for proprietário, ao conceder o gozo da coisa, não perdeu esse estatuto, adquirindo o locatário o direito, além de outros da mesma índole, àquela prestação creditória.
IV - Se o prédio não for entregue, não dispõe o arrendatário de qualquer prerrogativa real, tendo somente, em princípio, direito a indemnização correspondente a eventuais prejuízos por inadimplemento e mora imputáveis ao devedor.
V - Não se vislumbra a configuração do típico direito de sequela, mantendo-se o carácter obrigacional até naquelas situações de defesa da posse, nomeadamente contra um novo adquirente.
VI - A natureza pessoal do contrato em causa reflecte-se no teor mobiliário dos direitos das partes, com reflexos fiscais (v.g. não há lugar a sisa), na inalienabilidade do direito a novo arrendamento, salvo nos casos de fim que não seja a habitação, e por razões micro/macro económicas (trespasse), etc.. J.A.
Revista n.º 932/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça