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ACSTJ de 11-10-2000
Recurso penal Matéria de facto Gravação da prova Vícios da sentença Tribunal da Relação
I - A partir da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, pretendendo-se o simples reexame da matéria de facto, o recurso a interpor passou a ter que ser dirigido ao Tribunal da Relação (art.º 427.º e 428.º, do CPP). II - O Tribunal da Relação reapreciará a prova produzida na audiência de julgamento da 1.ª instância, com base na sua gravação e/ou transcrição, independentemente dos vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º, do CPP.
Proc. n.º 1783/00 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonar
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