Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-11-1998
 Denominação social Firma Sociedade comercial Princípio da exclusividade
I - A firma de sociedade constituída por denominação particular não pode ser idêntica à registada de outra sociedade ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro - art.º 10, n.º 5, do CSC, redacção primitiva, a que corresponde o n.º 3 da redacção do DL 257/96, de 31-12, e art.ºs 1 e 2 do DL 42/89, de 3-02.I - Está em jogo o interesse do comerciante que obteve o registo prioritário no sentido de não ser alvo de concorrência desleal. E também o interesse do consumidor de não ser levado a adquirir o produto ou serviço do novo comerciante quando pretendia o do antigo.
III - O juízo a formular não é discricionário pois que há que atender aos critérios fixados no art.º 2, n.º 2, do DL 42/89, de 3-02.
IV - A enumeração dos critérios feita naquele preceito é exemplificativa e não taxativa.
V - O consumidor a ter em conta é o homem comum, não especialmente informado e que considere cada uma das denominações de per si, comparando-a com a outra que retenha na memória.
Revista n.º 903/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *