Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1998
 Prova pericial Erro notório na apreciação da prova Reenvio
I Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (art.º 163, n.º 1, do CPP), a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (n.º 2 do art.º 163, do CPP), consubstancia um erro notório na apreciação da prova.I Logo, existe esse erro se, ao dar como provado que 'a perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%', o tribunal a quo diverge do juízo pericial contido em parecer junto ao processo, sem, todavia, fundamentar essa divergência, ou seja, sem explicar as razões por que, não obstante o teor daquele, entendeu que o ofendido ficou absolutamente incapacitado para exercer a sua anterior profissão e com um incapacidade de 10% para qualquer outro trabalho em geral. III O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (art.ºs 410, n.º 2, al. c), 426 e 436, todos do CPP).
Proc. n.º 615/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias