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ACSTJ de 18-11-1998
Prova pericial Erro notório na apreciação da prova Reenvio
I Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (art.º 163, n.º 1, do CPP), a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (n.º 2 do art.º 163, do CPP), consubstancia um erro notório na apreciação da prova.I Se o parecer dos peritos que examinaram as peças de vestuário da vítima conclui que, em face da ausência, na roupa examinada, de vestígios de pólvora e de escurecimento por acção dos gases de deflagração, a arma não foi disparada a 8 ou menos centímetros de distância; se o parecer dos peritos que realizaram a autópsia conclui que, com fundamento na ausência de queimaduras, de tatuagem por pólvora incombusta e depósitos de fumo ao nível da pele e no vestuário bem como na regularidade do orifício de entrada, o disparo foi efectuado a um distância não inferior a 75 cm; e se no acórdão se dá como provado que, ao disparar-se, a pistola encontrava-se a um distância não inferior, não a 75 cm, mas, apenas, a 8 cm do corpo do ofendido - e num quadro circunstancial em que parece afastada a possibilidade de se encontrar a, pelo menos, 75 cm (a vítima e o arguido lutavam corpo a corpo, este empunhava a pistola na mão direita e o projéctil entrou na face anterior do hemitórax direito daquele com um trajecto ligeiramente descendente e de fora para dentro) - é manifesto que a convicção do tribunal divergiu do parecer dos peritos médicos. III Se tal divergência não está fundamentada, ou seja, não se encontram explanadas as razões por que, contra o juízo científico contido nos pareceres dos peritos, o tribunal formou a convicção de que, no momento em que se disparou, a pistola podia distar, da vítima, mais de 8 cm mas menos de 75 cm, existe erro notório na apreciação da prova. IV - O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (art.ºs 410, n.º 2, al. c), 426 e 436, todos do CPP).
Proc. n.º 905/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
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