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ACSTJ de 11-10-2000
Recurso penal Manifesta improcedência Sentença Fundamentação de facto
I - A manifesta improcedência do recurso - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem a ver não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia processual. II - A fundamentação a que se reporta o art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de 'assentada' em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética. III - O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Proc. n.º 2253/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
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