Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1998
 Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Furto qualificado Arrombamento
I A insuficiência da matéria de facto para a decisão, como vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, verifica-se quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.I Existe contradição insanável da fundamentação - art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP - quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. III O erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, só existe quando da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
IV - A al. d) do n.º 2 do art.º 297, do CP/82, tal como a al. e) do n.º 2 do art. 204, do Código Penal vigente, não exige que a casa seja alheia, porquanto casos há em que a casa é propriedade do agente sem que ela esteja na sua disponibilidade.
Proc. n.º 855/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves