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ACSTJ de 18-11-1998
Acidente de trabalho Descaracterização Culpa do sinistrado Culpa da entidade patronal
I - Constitui acidente ocorrido por falta grave e indesculpável da vítima a queda do trabalhador de um andaime, ocasionada pela perda do sentido de orientação e de equilíbrio, por efeito de ingestão de grande quantidade de bebidas alcoólicas. II - Embora se encontre demonstrado nos autos que a entidade patronal tinha conhecimento de que o trabalhador andava frequentemente embriagado e de que o mesmo sofria de epilepsia, deslocando-se mensalmente ao hospital para tratamento, não é possível imputar o acidente a culpa daquela. Com efeito, ficou assente no processo que o trabalhador, tal como tantos outros, apenas se embriagava ao fim do dia. Acresce que, não só não foi demonstrado que os hábitos alcoólicos da vítima fossem incompatíveis com o desempenho profissional da mesma, como não foi apurado que o referido trabalhador costumava prestar a sua actividade sob a influência do álcool.
Revista n.º 123/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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