Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1998
 Litisconsórcio Legitimidade Caso julgado formal
I - A intervenção de todos os interessados directos, em litisconsórcio necessário, é imposta pela necessidade de se obter uma decisão única e uniforme que regule definitivamente determinada situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
II - O art.º 6, n.º 1, do CPT, ao atribuir legitimidade processual, como autores, aos organismos sindicais e patronais nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes seja atribuída por lei, é omisso (contrariamente ao que acontece nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho – art.ºs 177, n.º 1 e 178) quanto à necessidade de intervenção, no âmbito daquelas acções, de todos os interessados. Assim e para o preenchimento desta lacuna legal impõe-se o recurso à legislação comum civil que directamente a previna.
III - A declaração de nulidade ou ineficácia das deliberações do conselho de gerência de uma empresa só poderá produzir o seu efeito útil normal se, na respectiva acção, tenham intervindo, ou tenham sido chamados a intervir, todos os interessados afectados pela pretendida anulação, ou seja, a decisão a proferir interessará tanto aos trabalhadores filiados no sindicato autor, como aos trabalhadores filiados noutro sindicato, ou sem qualquer filiação sindical.
IV - Tendo a acção sido apenas proposta pelo sindicato autor, ocorre a falta de intervenção dos restantes interessados, verificando-se, por isso, uma situação de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário.
V - Haverá que considerar transitado em julgado o despacho saneador que declarou as parte legitimas, pois que o mesmo foi proferido antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao n.º 3 do art.º 510, do CPC, pelo DL 329-A/95, de 12-12.
VI - Embora a questão da legitimidade do autor se tenha de considerar definitivamente assente, obstando, por isso, à sua reapreciação, a respectiva ilegitimidade do mesmo é causa de improcedência da acção, pelo facto do autor não deter, relativamente ao demandado, o direito de que se arroga. Com efeito, nos casos de litisconsórcio necessário, a problemática da legitimidade reconduz-se à questão de saber se o único sujeito activo da relação material controvertida tem, em relação ao sujeito passivo dessa mesma relação, o direito pretendido, sem que o reconhecimento deste possa ser posto em causa e eventualmente contrariado, por uma nova decisão a favor de eventuais co-interessados que não tenham tido intervenção naquela acção.
Revista n.º 9/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas