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ACSTJ de 18-11-1998
Competência material Tribunal do trabalho
I - A competência material do tribunal afere-se de acordo com os termos em que a acção foi proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. II - A simples alegação de que o autor exercia actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré basta para fundamentar a competência material do tribunal de trabalho para o conhecimento da acção.
Agravo n.º 207/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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