Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1998
 Indemnização Rescisão de contrato Declaração complementar Interpretação
I - Embora resulte dos acordos de rescisão firmados com os autores, na sequência da deliberação n.º 39/90, que a responsabilidade da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pelo pagamento de uma compensação se limitava aos reformados por invalidez que tivessem alcançado a reforma na sequência de requerimento para o efeito apresentado até 30 de Setembro de 1991, impõe-se ter em conta um dado posterior à celebração do referido acordo relativo ao facto da empresa conhecer e ter acompanhado todo o processo dos autores na obtenção das respectivas reformas.
II - Tendo pois a CP tido conhecimento e acompanhado todas as vissicitudes por que os autores passaram na obtenção das suas reformas, sem ter posto em crise o respectivo direito dos mesmos ao pagamento da indemnização estipulada, embora não se tenha verificado a condição subjacente aos acordos celebrados, haverá que considerar que a ré continua adstrita ao pagamento das respectivas indemnizações. Com efeito, o comportamento posterior da mesma não poderá deixar de ser interpretado como consubstanciando uma declaração negocial complementar, no sentido de estender a sua proposta pelo tempo em que os autores esperavam a concessão da reforma por invalidez, após um indeferimento inicial.
Revista n.º 272/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves Tem voto de vencido