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ACSTJ de 18-11-1998
Indeferimento liminar da petição Acidente de trabalho Terceiro Competência material
I - O art.º 53, do CPT, continua a valer com o alcance que tinha a anterior redacção do art.º 477, do CPC, antes da introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações e aditamentos do DL 180/96, de 25 de Setembro. II - O indeferimento liminar apenas se justifica se for irrecusável evidência o fracasso da acção, por razões de fundo, considerando contudo que a lei processual laboral, na procura da justiça material, impõe a formulação de quesitos novos na audiência, comportando factos que interessam à decisão da causa, ainda que não tenham sido articulados. III - Quando o acidente é causado por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra eles, nos termos da lei geral, sendo o tribunal comum o competente para conhecer de tal responsabilidade.
Agravo n.º 255/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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