|
ACSTJ de 18-11-1998
Despedimento Justa causa Requisitos Dever de obediência Dever de respeito Processo disciplinar Nulidade Junção de documento Decisão disciplinar Fundamentação
I - Para a existência de justa causa de despedimento exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) Outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) Existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral. IV - Constitui justa causa o comportamento do trabalhador, que dizendo ao gerente da empresa, que se os outros ganham que façam o ordenado, se recusa a cumprir o serviço, mantendo-se sentado, inactivo, cerca de 30 minutos. V - As nulidades do processo disciplinar que acarretam a sua nulidade são as especificamente enumeradas no n.º 3 o art.º 12 da LCCT, e têm que ser alegadas para serem conhecidas, porquanto constituem um vício do acto sancionador que apenas implica a sua anulabilidade. VI - A junção de documentos ao processo disciplinar não tem que ser notificada ao trabalhador, pois ao mesmo é facultada a consulta do processo. VII - A fundamentação da decisão de despedimento pode ser indirecta, por remessa para a nota de culpa.
Revista n.º 213/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
|