Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2000
 Recurso penal Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - Se os interessados pretenderem recorrer só de facto ou de facto e de direito, apenas o podem fazer para os Tribunais de Relação; se quiserem recorrer para o STJ só podem, aí, discutir matéria exclusivamente de direito, onde não se incluem os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
II - Estando provado que:- A arguida fazia praticamente do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida;- Espalhou o seu comércio ilícito por dezenas de pessoas;- A sua casa de habitação 'disfarçava' o tipo de vida que levava;- O produto que traficava (heroína) é dos mais perigosos para a saúde;- O volume do seu 'negócio' já tinha alguma expressão, não tanto pela quantidade de heroína que lhe foi apreendida (500 mg.), mas principalmente pela 'rede' de consumidores que o procuravam;todo este circunstancialismo fáctico não reúne, nem de perto nem de longe - bem pelo contrário - o complexo de factores desagravativos elencados pelo art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, e daí que a conduta evidenciada integre o tipo do art. 21.º do referido diploma.
Proc. n.º 268/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria