|
ACSTJ de 18-11-1998
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Categoria profissional Jus variandi Requisitos
I - A categoria profissional do trabalhador corresponde à posição do mesmo na organização da empresa em que presta a sua actividade, e define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, correspondendo a uma determinação qualitativa contratualmente prevista, isto é, a chamada categoria contratual ou categoria-função. II - A disciplina legal ou dos instrumentos de regulamentação colectiva da categoria, (categoria normativa ou categoria-estatuto) define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma categoria tipificada, propiciando a aplicação da referida disciplina, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, e operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa. III - Uma vez atribuída ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, pagando toda a retribuição correspondente. IV - A faculdade de jus variandi atribuída à entidade patronal exige a verificação dos seguintes requisitos: a) Não haver estipulação em contrário, que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os serviços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância; b) O interesse da empresa em assim agir; c) Ser uma variação transitória; d) Não implicar diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador; e) Ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável, designadamente em matéria de retribuição, que eventualmente corresponda ao serviço não convencionado que lhe é concedido.
Revista n.º 165/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
|