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ACSTJ de 17-11-1998
Responsabilidade civil Veículo Dano emergente Lucro cessante Indemnização Dano moral Actualização da indemnização Juros
I - Da imobilização de um veículo pode resultar: Um dano emergente - v.g., a utilização mais onerosa de um transporte alternativo, como o seria o aluguer de outro veículo. Um lucro cessante - v.g., a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino à actividade lucrativa. Nesses casos há indubitavelmente um dano que deve ser ressarcido - art.ºs 562 e 564, n.º 1, do CC. II - Difícil é autonomizar a existência de um dano da mera privação da utilização do veículo sem mais, ao menos se não provada a possibilidade concreta dessa utilização. III - A privação do uso de um veículo pode constituir um dano não patrimonial indemnizável nos termos do art.º 496, n.º 1, do CC. IV - Sendo dívidas de valor aquelas que variam com o poder de aquisição da moeda, a correcção monetária visa actualizar a respectiva obrigação nos termos do art.º 551 do CC. V - Os juros de mora visam reparar os prejuízos causados ao credor pelo atraso culposo no cumprimento da obrigação - art.ºs 804 e 806, do CC. VI - A actualização monetária e os juros de mora têm assim funções diferentes, não sendo incompatíveis. O STJ tem, no entanto, permanentemente recusado o seu cúmulo. O que se compreende, não porque haja uma incompatibilidade intrínseca mas apenas uma incompatibilidade conjuntural. É que sendo actualmente os juros legais de mora bem mais elevados que a depreciação da moeda, eles têm também a função de contrabalançar a desvalorização monetária.
Revista n.º 977/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
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