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ACSTJ de 17-11-1998
Compra e venda Coisa defeituosa Defeitos Denúncia Caducidade Aplicação da lei no tempo
A norma do n.º 3, do art.º 916, do CC, introduzido pelo DL 267/94, de 25/10, tem de ser considerada inovadora e não interpretativa, na medida em que alargou os prazos de denúncia do defeito quando o objecto da venda for um imóvel. Só o não seria se, aquando da sua entrada em vigor, houvesse dúvidas sobre a interpretação dos prazos de caducidade do art.º 916.
Revista n.º 987/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
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