Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-11-1998
 Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Indemnização Montante da indemnização Prova Equidade Liquidação em execução
I - A nulidade da alínea d), do n.º 1, do art.º 668 do CPC, só existe quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre uma questão que as partes lhe colocaram. Não, quando decide essa questão por forma a não merecer a concordância das partes.I - Sendo a presente uma acção de indemnização, à falta de prova do montante dos danos deve o tribunal relegar a sua fixação para execução de sentença, tenha o autor formulado pedido genérico ou específico.
III - O n.º 3, do art.º 566 do CC, é de harmonizar com o n.º 2, do art.º 661 do CPC, interpretando-o no sentido de que o uso da equidade é uma solução de recurso, de rejeitar enquanto for possível determinar o valor exacto dos danos, nomeadamente em execução de sentença.
IV - Não existindo, no nosso caso, qualquer elemento que permita quantificar os danos resultantes do furto de que o A. foi vítima, o apuramento desses danos em execução de sentença beneficia, à partida, ambas as partes, na medida em que lhes possibilita a obtenção de uma sentença mais de acordo com o valor real dos respectivos direitos e obrigações.
Revista n.º 365/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço *