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ACSTJ de 17-11-1998
Personalidade judiciária Câmara municipal Prescrição presuntiva Má fé
I - Mesmo que se não aceite, face à redacção que à alínea f), do n.º 1, do art.º 51 do DL 100/84 foi dada pela lei 18/91, de 12/6, que a câmara municipal tem personalidade judiciária, sempre a arguição da excepção correspondente teria de improceder por a propositura da acção contra a Câmara Municipal de Torres Novas dever ser entendida como erro técnico devendo valer o mesmo que accionar o Município de Torres Novas.I - A arguição da excepção de falta de personalidade judiciária da câmara municipal não pode levar à condenação da parte que a invoca como litigante de má fé, por tratar-se de questão discutida e discutível. III - A falta de impugnação de facto incompatível com a invocação da presunção de cumprimento leva à confessio ficta de tal facto e, por via disso, ao afastamento da presunção. IV - As dívidas das autarquias locais têm o prazo de prescrição (parece que extintivo) de três anos, contados de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito - n.º 3, do art.º 28, do DL 341/83, de 21/7. Este prazo não estava decorrido à data da propositura da presente acção. V - As autarquias não podem, por isso, valer-se da prescrição presuntiva da alínea b) do art.º 317 do CC.
Revista n.º 469/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço *
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