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ACSTJ de 17-11-1998
Contrato Incumprimento Resolução do contrato
I - O direito de resolução é considerado pelo direito legal vigente como uma faculdade (em razão da preclusão de um qualquer automatismo de fonte legal) e uma das alternativas que se ofereceu, num contrato bilateral, ao credor adimplente para reagir ao incumprimento 'lato sensu', da contra parte (a situação paradigmática fundante da resolução). E a lei afirma inequivocamente (cfr., v.g., os art.ºs 793, n.º 2, 801, n.º 2, 801, n.º 1, e 1223, n.º 1, do CC) ou implicitamente (cfr., v.g., os art.ºs 934 e 1235, do CC) a sua natureza discricionária ('rectius' optativa).I - O incumprimento (de uma parte relativamente à outra que cumpriu ou está disposta a cumprir) é, pois, a condição geral ou típica do exercício (optativo) do direito de resolução no âmbito (igualmente típico) de um contrato bilateral - art.ºs 793, n.º 2, 799, n.º 1, 801, n.º 2, 802 e 808, do CC.
Revista n.º 969/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fernandes de Magalhães
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