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ACSTJ de 17-11-1998
Responsabilidade contratual Danos morais Indemnização Pessoa colectiva Dívida Liquidez
I - O nosso ordenamento jurídico - art.º 496 do CC, aplicável por analogia à responsabilidade contratual - aceita o princípio da reparação dos danos não patrimoniais que advenham de incumprimento contratual.I - Pode haver casos em que, da perda de prestígio ou de reputação de uma pessoa colectiva não resultem necessariamente danos patrimonialmente quantificáveis. Tal não impede, no entanto, que possam ter ocorrido danos não patrimoniais. III - O simples facto de o credor pedir uma quantia certa não significa que a dívida se torne líquida com essa petição.
Revista n.º 342/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
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