|
ACSTJ de 17-11-1998
Recurso Âmbito do recurso Conclusões Expropriação por utilidade pública Montante da indemnização Depósito
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso, à excepção da matéria de conhecimento oficioso, no quadro dos art.ºs 684, n.ºs 3 e 4, e 690, n.º 1, do CPC.I - Contudo, tal não significa, nem impõe, que haja que apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações, mas somente as questões essenciais suscitadas. III - A sentença proferida em processo de expropriação fixa o montante da indemnização a pagar, e tem a natureza condenatória, com eficácia de título executivo. Contudo, tal entendimento, obviamente, só é legítimo, no caso de ter ocorrido já o respectivo trânsito. IV - Estando pendente de recurso a decisão da 1ª instância que arbitrou o quantitativo da indemnização a pagar pela expropriante, decisão essa que, assim, não transitou, a justa indemnização a pagar - e consequentemente, a importância complementar a que alude o art.º 100 do CExp de 1976 - ainda não se mostra fixada, e portanto, não foi tornada líquida. V - Deriva do mencionado art.º 100, n.ºs 1 e 2, que ao juiz só cumpre ordenar a notificação do expropriante para operar o depósito da quantia devida na CGD, quando suceder a dita fixação.
Agravo n.º 1030/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
|