Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-11-1998
 Responsabilidade civil Indemnização Danos morais Actualização da indemnização Juros
I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, o lesado pode optar entre o pedido de uma indemnização actualizada, nos termos do art.º 566, n.º 2 do CC, ou o pedido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art.º 805, n.º 3, do citado código, mesmo com referência a danos não patrimoniais.I - No segundo caso, a fixação da indemnização deve reportar-se à data da citação. Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, em especial, à gravidade dos danos, à culpa do lesante e aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, assumindo pouca relevância a situação económica das partes (art.º 496, n.º 3 do citado código).
Revista n.º 883/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa * Tem declaração de voto