Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-11-1998
 Responsabilidade civil Prescrição Prazo Infracção criminal
I - Segundo a letra do n.º 3, do art.º 498 do CC, o alongamento do prazo de prescrição depende apenas de o facto ilícito constituir crime. Porém, não é só a circunstância de carácter objectivo referida que está na base do alongamento de tal prazo. A razão de ser radica também numa base de carácter pessoal. Alonga-se o prazo porque o facto ilícito constitui crime de certa gravidade.I - Não se afigura razoável que, face a crime grave, se assista a uma redução do prazo, quando, do ponto de vista da colectividade, estão em causa interesses socialmente relevantes.
III - Não há que distinguir, para efeitos do mencionado alongamento de prazo prescricional, entre ter havido ou não queixa, quando, atenta a gravidade do crime, for de cinco anos o prazo de prescrição.
Revista n.º 863/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro