Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-11-1998
 Responsabilidade civil Acidente de viação Direito à vida Dano morte Indemnização Danos morais Actualização da indemnização Juros
I - É ressarcível o dano de perda da vida.I - Tal dano constitui uma componente específica dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima - a violação do direito de personalidade de maior dignidade e merecedor de maior respeito, tutelado pelo art.º 70 do CC -, o que o torna alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares.
III - O critério para a fixação da indemnização em dinheiro estabelecido no art.º 566, n.º 2 do CC, na medida em que compara situações patrimoniais (a real e a virtual) só pode ser aplicado directamente à problemática inerente a danos patrimoniais; mas a ideia que lhe subjaz - e que é a de a consideração da data mais recente possível contribuir para uma mais ajustada fixação do 'quantum' indemnizatório - vale também para os danos não patrimoniais.
IV - O regime estabelecido no n.º 3 do art.º 805 do CC, com a redacção dada a tal normativo pelo DL 262/83, de 16/6, segundo o qual o devedor de indemnização emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco se constitui em mora desde a citação, não se coaduna com a teoria da diferença consagrada no art.º 566, n.º 2, pela simples razão de que esta contém em si mesma um princípio de actualização da indemnização que vem a ser fixada depois - e, geralmente, muito depois - da citação, num montante superior ao que teria se fosse atendida para o efeito a data deste acto.
V - Assim, havendo que conciliar estas duas disposições legais, dir-se-á que deve ser dada prevalência, em princípio, ao art.º 566, n.º 2, mas antecipando para a data da citação o momento atendível nos casos em que o lesado pede, como lhe é lícito, juros de mora desde a citação, ao abrigo do art.º 805, n.º 3, a fim de evitar a sobreposição entre a actualização e os juros de mora.
Revista n.º 990/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho