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ACSTJ de 11-10-2000
Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução Obrigação de indemnizar
I - Como resulta claramente do disposto dos arts. 128.º e 129.º do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 - art. 76.º, § 3.ª) para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397.º, do CC, com o seu regime específico. II - Porém, a 'obrigação' de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição. III - De forma que o montante da indemnização a arbitrar como integrando o conteúdo desse dever imposto como condição da suspensão da execução da pena, embora deva, naturalmente, ser fixado tendo em atenção os critérios regulados pela lei civil, por forma a corresponder o mais possível ao que resulta da consideração desses critérios e a não os exceder, deve obedecer em tudo o mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida função no quadro do mencionado instituto.
Proc. n.º 1110/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Leon
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