Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1998
 Furto Consumação
I O crime de furto consuma-se quando o agente subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava.I O crime de furto é instantâneo, sendo, portanto, indiferente à sua perfeição o lapso de tempo em que a coisa alheia subtraída esteve na posse do infractor. III Não é, também, necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório.
Proc. n.º 747/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves